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Bruna Aguiar

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Bruna Aguiar
Comentário · há 12 anos
Posso citar a sentença proferida em São José dos Campos, SP, na 3 Vara Federal, Juiz Federal Carlos Alberto Antonio Junior:

“A situação manteve-se na ordem constitucional atual, no art. 201, parágrafo 8. Mantém-se a aposentadoria do professor com sua natureza de aposentadoria especial, diferenciada em seus requisitos intertemporais.”

Outra decisão importante sobre o tema seria do juiz e Professor José Antônio Savaris que entendeu pela exclusão do fator previdenciário em sua relatoria do processo RECURSO CÍVEL Nº 5001352-98.2011.404.7007/PR:

É preciso compreender a criação do fator previdenciário em seu contexto histórico. Foi sobre os fundamentos de uma previdência social que primaria pelo equilíbrio financeiro e atuarial que, menos de um ano após a promulgação da Emenda
20/98, foi publicada a Lei 9.876, de 26/11/99, que dentre outras providências alterou radicalmente os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários em dois golpes. De um lado, alterou o período básico de cálculo para a definição do salário-benefício das prestações previdenciárias, isto é, o período cujas contribuições são consideradas no cálculo do benefício. De outro lado, criou o fator previdenciário, uma espécie de tablita obrigatoriamente aplicável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade, mecanismo que influencia o valor desses benefícios a depender de critérios como tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar.

O STJ falou sobre o tema no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.334 - PR (2008/0250172-2) de relatoria do Ministro Relator OG FERNANDES:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSAO. POSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA ESPECIAL. APRECIAÇAO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame da referida questão, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal. 2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a eg. Terceira Seção, possível a conversão, como especial, do tempo de serviço exercido em atividade de professor, uma vez que tal atividade era tida como penosa pelo Decreto nº 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 611/92. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Infelizmente enquanto não houver uma legislação específica sobre o tema, o INSS nunca aceitará o pedido administrativamente, até porque existe divergência jurisprudencial quanto ao tema.
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